RELATÓRIO
PROCESSO: 00066.010902/2025-56
INTERESSADO: LUIZ DELFINO FAVERO, TRIKE ÍCAROS INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA
RELATOR: Rui Chagas Mesquita
descrição dos fatos
Trata-se de processo instaurado com vistas à análise da habilitação de pilotos para execução de voos de produção em Aeronaves Leves Esportivas (ALE), bem como da eventual necessidade de adequação normativa ou concessão de isenção ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 61.
A matéria teve origem a partir de Estudo de Caso[1] elaborado no contexto de processo de enquadramento de fabricante ALE, no qual foi identificado que o piloto responsável pelos voos de ensaio detinha apenas licença de piloto desportivo, o que suscitou dúvidas quanto à conformidade regulatória.
O referido estudo consolidou questionamentos acerca:
A Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) relatou[2] que, no curso de processos de certificação, foi verificada a utilização recorrente de pilotos privados ou desportivos em voos de produção, realizados mediante Autorização Especial de Voo (AEV), nos termos do RBAC nº 21.197.
Nos autos, a área demandante destacou que tais voos constituem etapa inerente ao processo produtivo das aeronaves, sendo realizados em caráter operacional, o que caracteriza atividade de natureza remunerada.
Nos termos do RBAC nº 61.85(a), as prerrogativas do titular de licença de piloto privado limitam-se à realização de voos não remunerados e sem qualquer tipo de aproveitamento comercial, o que motivou a consulta à Superintendência de Pessoal da Aviação Civil – SPL acerca da interpretação do dispositivo para o caso concreto.
A matéria foi objeto de análise pelas áreas técnicas competentes da Agência, com destaque para a Nota Técnica nº 27/2026/GTNO-SPL/SPL[3]. As manifestações lançadas aos autos consolidaram o entendimento de que a execução de voos de produção configura atividade remunerada e com finalidade comercial, sendo, portanto, incompatível com as prerrogativas de piloto privado previstas no RBAC nº 61.85(a).
Adicionalmente, foi verificado que normas técnicas aplicáveis, tais como a ASTM F3035[4] e a Instrução Suplementar (IS) nº 21-007C, não estabelecem requisitos mínimos de qualificação de pilotos para execução de voos de ensaio ou produção, caracterizando lacuna normativa no tema.
Diante disso, a área técnica passou a adotar entendimento de que a habilitação mínima exigida, nos casos em que exista previsão regulamentar, deve ser a de Piloto Comercial, em conformidade com o RBAC nº 61.
Não obstante, no curso da instrução, identificou-se situação específica no segmento de aeronaves pendulares (trikes), para as quais não há previsão de licenças de piloto privado ou comercial equivalentes, sendo aplicável apenas o Certificado de Piloto Aerodesportivo (CPA), nos termos do RBAC nº 61.
Conforme relatado em documentação técnica e manifestações dos interessados, tal lacuna normativa inviabiliza, na prática, a realização de voos de produção para esse segmento, impossibilitando o processo de certificação e comercialização de aeronaves.
No âmbito do Processo nº 00058.095598/2025-16, anexo aos presentes autos, foi solicitada de Isenção de Requisito[5] pela Trike Icaros, com o objetivo de afastar a incidência do parágrafo 61.85(a)(1) do RBAC nº 61, que restringe a atuação de pilotos privados a voos não remunerados, considerando:
Foi então apresentada proposta de deferimento do pleito[6] com base em análise de interesse público no cenário em questão, proporcionalidade da medida e necessidade de assegurar a continuidade das atividades industriais no setor.
Adicionalmente, as áreas técnicas recomendaram a elaboração de solução normativa definitiva, mediante revisão do RBAC nº 61, a fim de contemplar expressamente a atividade de voos de produção em categorias atualmente não abrangidas pela regulamentação.
Os autos foram, então, encaminhados à Diretoria Colegiada, tendo sido distribuídos a esta relatoria em virtude de sorteio[7].
É o Relatório.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor
____________________________
Estudo de Caso SEI nº 12068400.
Despacho SEI nº 12068404.
Nota Técnica nº 27/2026//GTNO-SPL/SPL (SEI nº 13355068).
Anexo SEI nº 12068578.
Solicitação de Isenção de Requisito SEI nº 12240562.
Proposta de Decisão SEI nº 13357778.
Certidão de Distribuição SEI nº 13360669.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 02/06/2026, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 13392379 e o código CRC 21D02B99. |
| SEI nº 13392379 |