Voto
PROCESSO: 00066.010902/2025-56
INTERESSADO: LUIZ DELFINO FAVERO, TRIKE ÍCAROS INDÚSTRIAS AERONAUTICA LTDA
RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA
DA COMPETÊNCIA
A Lei nº 11.182/2005, em seus arts. 8º e 11º, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento e fomento da aviação civil, bem como atribui à Diretoria Colegiada o exercício do poder normativo da Agência.
O art. 31, inciso XVII, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução ANAC nº 381/2016, prevê, entre as competências comuns às Superintendências, a atribuição de avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção de requisitos regulamentares, bem como rejeitar aquelas que não atendam, quanto ao mérito ou à forma, aos critérios estabelecidos.
Adicionalmente, nos termos do art. 41-A, incisos I e II, do Regimento Interno, compete à Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) submeter à Diretoria propostas normativas relacionadas à instrução e à certificação de pessoal.
O procedimento aplicável ao processamento de pedidos de isenção encontra-se disciplinado na Seção I do Capítulo V da Instrução Normativa ANAC nº 154/2020. Nos termos do §1º do art. 47 da referida Instrução Normativa, a petição de isenção de requisito de RBAC, uma vez recomendada pela área técnica competente, deve ser submetida à deliberação da Diretoria Colegiada.
Dessa forma, resta evidenciada a competência da Diretoria Colegiada para deliberar sobre a matéria.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no Relatório[1], versam os autos na origem sobre o estabelecimento da habilitação mínima exigida para execução de voos de produção em Aeronaves Leves Esportivas (ALE), inaugurando-se ao longo de seu trâmite a avaliação da possibilidade de concessão de isenção ao RBAC nº 61 em virtude de cenário específico identificado a partir de Estudo de Caso[2].
Os voos de produção encontram fundamento no parágrafo 21.197(a)(3) do RBAC nº 21, sendo formalmente caracterizados como atividade necessária à verificação técnica e funcional das aeronaves no contexto de seu processo produtivo[3].
Nesse contexto, entende-se que o voo de produção, à luz do RBAC nº 21, constitui etapa integrante da atividade econômica de fabricação aeronáutica, estando diretamente vinculado à entrega do produto final ao cliente.
Por sua vez, conforme interpretação consolidada pelas áreas técnicas acerca do RBAC nº 61, notadamente quanto ao disposto no parágrafo 61.85(a), tais atividades não se enquadram nas prerrogativas de piloto privado, uma vez que se inserem em contexto operacional vinculado a atividade econômica.
Dessa forma, a interpretação conjunta do RBAC nº 21 e do RBAC nº 61 conduz ao entendimento de que os voos de produção caracterizam atividade incompatível com licenças restritas a operações não remuneradas, devendo, em regra, ser conduzidos por pilotos com habilitação compatível com atividades de natureza não privada.
Não obstante a coerência desse entendimento sob o ponto de vista normativo, verifica-se que sua aplicação literal enseja a formação de lacuna regulatória, notadamente no caso das aeronaves pendulares, para as quais não há previsão de licença de piloto comercial ou privado equivalente no ordenamento vigente.
Tal situação revela-se análoga àquela enfrentada pela autoridade aeronáutica americana (FAA), que igualmente identificou lacuna regulatória e promoveu adequações normativas para possibilitar a execução de voos de produção em determinadas categorias específicas.
No caso concreto, observa-se que o piloto indicado pelo requerente, conforme documentação constante dos autos[4], detém elevada experiência operacional e qualificação compatível com a atividade, incluindo número significativo de horas de voo na categoria pertinente, bem como familiaridade com os procedimentos técnicos aplicáveis às aeronaves produzidas.
As áreas técnicas, ao analisarem a situação fática, reconheceram que os atributos de experiência, qualificação operacional e familiaridade com as aeronaves produzidas, especificamente no caso do Sr. Luiz Delfino Favero, CANAC nº 122512, são suficientes para mitigar os riscos inerentes à execução de voos de produção, especialmente quando considerados em conjunto com as limitações operacionais impostas pelas Autorizações Especiais de Voo.
Destaca-se que tal conclusão decorre da análise individualizada do histórico e das competências do referido piloto, não se configurando, portanto, como reconhecimento extensível a outros profissionais, o que justifica a concessão da isenção em caráter estritamente pessoal e condicionado, vinculada ao atendimento dos requisitos técnicos verificados no caso concreto.
Adicionalmente, destaca-se que os voos de produção são realizados sob condições operacionais restritivas, incluindo operação em condições visuais diurnas, limitação de áreas de voo e proibição de transporte com fins lucrativos, o que contribui para a manutenção de níveis adequados de segurança operacional.
Diante desse cenário, entendo que a aplicação estrita do RBAC nº 61, sem qualquer flexibilização, resultaria em inviabilidade prática da atividade para o segmento afetado, sem que tal restrição produza ganho proporcional em termos de segurança.
Por outro lado, a concessão de isenção de forma ampla e irrestrita não se mostra adequada, sendo necessária a adoção de solução intermediária, de caráter excepcional, temporário e condicionado, que permita compatibilizar o interesse público com a preservação da segurança operacional.
Assim, entendo que a concessão de isenção, nos termos da Proposta de Ato SEI nº 13423188 anexa[5], mostra-se medida apropriada para suprir a lacuna regulatória identificada, acompanhada de requisitos objetivos de qualificação e controles operacionais compatíveis.
Por fim, é imprescindível que tal solução seja tratada como transitória, devendo ser acompanhada de providências estruturais destinadas à revisão do arcabouço normativo vigente, de modo a eliminar definitivamente a inconsistência identificada.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO da isenção ao requisito de que trata o parágrafo 61.297(b) do RBAC nº 61, em favor do Sr. Luiz Delfino Favero, CANAC nº 122512, detentor de Certificado de Piloto Aerodesportivo (CPA), para permitir a execução de voos de produção considerando sua qualificação, experiência operacional e familiaridade com as aeronaves produzidas, conforme avaliação constante dos autos, nos termos da Proposta de Ato SEI nº 13423188, considerando o exposto nos itens 2.8, 2.9 e 2.10 deste Voto.
Em complemento, voto pela determinação para que a Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), promova alteração normativa que assegure o adequado alinhamento entre os requisitos de certificação e licenciamento de pessoal aplicáveis até o fim da validade da isenção concedida[6].
É como voto.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor
____________________________
Relatório de Diretoria SEI nº 13392379.
Estudo de Caso SEI nº 12068400.
Conforme consignado, por exemplo, na Autorização Especial de Voo nº 233AEV/2025/ANAC (SEI nº 12474945).
Com destaque para os anexos SEI nº 13356459 e nº 13356463.
Em virtude da observação do item 2.13 deste Voto, a proposta original de decisão proveniente da área proponente (SEI nº 13357778) foi objeto de ajuste, por não delimitar a identificação do piloto cuja formação e experiência foram avaliados pela Agência de forma prévia.
Data de 2 de junho de 2027, conforme parágrafo único do art. 1º da Proposta de Ato SEI nº 13423188.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 02/06/2026, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 13424041 |