RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.104578/2025-35
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A., CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A.
RELATOR: roberto josé silveira honorato
descrição dos fatos
Trata-se de pedido de anuência prévia, apresentado pela Companhia de Participações em Concessões - CPC, para transferência do controle societário de sociedades concessionárias de serviços aeroportuários, resultante da venda do controle da CPC da Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A. para a empresa Aeropuerto de Cancún, S.A. de C.V., subsidiária do Grupo Aeroportuario del Sureste, S.A.B. de C.V. (ASUR).
A Motiva é a controladora da CPC, a qual possui participação nas concessionárias dos aeroportos integrantes do Bloco Central (Aeroporto de Goiânia / GO – Santa Genoveva; Aeroporto de São Luís / MA – Marechal Cunha Machado; Aeroporto de Teresina / PI – Senador Petrônio Portella; Aeroporto de Palmas / TO – Brigadeiro Lysias Rodrigues; Aeroporto de Petrolina / PE – Senador Nilo Coelho; Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Renato Moreira), Bloco Sul (Aeroporto de Curitiba / PR – Afonso Pena; Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas; Aeroporto de Navegantes / SC – Ministro Victor Konder; Aeroporto de Londrina / PR – Governador José Richa; Aeroporto de Joinville / SC – Lauro Carneiro de Loyola; Aeroporto de Bacacheri / PR; Aeroporto de Pelotas / RS; Aeroporto de Uruguaiana / RS – Rubem Berta; Aeroporto de Bagé / RS – Comandante Gustavo Kraemer), Aeroporto Internacional de Confins / MG - Tancredo Neves/Confins e Aeroporto da Pampulha / MG - Carlos Drummond de Andrade.
Em 18/11/2025, por meio da Carta CPC-ADC-0001/2025 (SEI nº 12357036), a CPC protocolou o pedido de anuência prévia, informando que a Motiva, na qualidade de vendedora, alienaria à ASUR 100% das ações de emissão da CPC, nos termos do Stock Purchase and Sale Agreement and Other Covenants, celebrado na mesma data. Segundo a requerente, a operação não implicaria alteração do operador aeroportuário nem das obrigações contratuais das concessionárias perante o Poder Concedente, consistindo exclusivamente na substituição do controlador indireto. A petição foi instruída com documentos que incluem o organograma societário da CPC antes e depois da venda, bem como comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista das concessionárias.
Por meio do Ofício nº 385/2025/GEIC/SRA-ANAC, de 02/12/2025 (SEI nº 12382920), a Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade – GEIC/SRA solicitou documentação complementar referente à nova controladora, especificamente quanto à habilitação técnica, jurídica e econômico-financeira, à regularidade fiscal e trabalhista e ao exercício do direito de tag along pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, em conformidade com os Editais de Leilão nº 01/2013 e nº 01/2020.
Em resposta, a CPC encaminhou a Carta CPC-ADC-0003/2026, de 02/02/2026 (SEI nº 12780497), acompanhada de documentação relativa à ASUR, abrangendo: (i) qualificação técnica, comprovada por dados de tráfego do Aeroporto Internacional de Cancún no período de 2001 a 2025, emitidos pela Agência Federal de Aviação Civil do México – AFAC; (ii) habilitação jurídica, mediante apresentação de estatuto social, prova de administradores em exercício, instrumentos de representação e declaração de submissão à legislação brasileira, todos apostilados e acompanhados de tradução juramentada; (iii) declaração de capacidade financeira; (iv) declarações de inexistência de documentos equivalentes e de débitos fiscais e trabalhistas; e (v) informações acerca do tag along da Infraero, formalmente notificada em 23/12/2025, com confirmação de que as tratativas para manifestação quanto ao exercício do direito encontravam-se em andamento. Apresentou ainda organograma atualizado da estrutura societária ASUR-CPC.
Por meio da Nota Técnica nº 19/2026/GEIC/SRA, de 05/03/2026 (SEI nº 12938505), a área técnica da ANAC analisou o pedido e a documentação complementar, concluindo que: (i) a operação não implica alteração do operador aeroportuário originalmente qualificado; (ii) a ASUR atende aos requisitos de habilitação técnica, jurídica e econômico-financeira exigidos nos editais aplicáveis; (iii) a situação econômico-financeira da ASUR é compatível com as obrigações contratuais; e (iv) foram atendidos os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista mediante documentos equivalentes. A Nota Técnica recomendou o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC – PFEANAC e, na sequência, à Diretoria Colegiada para deliberação.
A PFEANAC, nos termos do Parecer nº 00014/2026/GAB/PFEANAC/PGF/AGU, de 28/05/2026 (SEI nº 13389259), concluiu pela ausência de óbices jurídicos ao pedido. O órgão consultivo registrou ainda que a Nota Técnica nº 19/2026/GEIC/SRA analisou adequadamente os requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica da ASUR, e que os instrumentos contratuais não vedam a alteração indireta do controle da CPC, mas condicionam a operação à anuência prévia da ANAC. Ressaltou, ainda, a necessidade de que a documentação de habilitação se encontre válida na data da eventual aprovação do pleito, e que a autorização a ser concedida pela ANAC não afasta a observância de requisitos perante outros órgãos competentes, a exemplo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Em 02/06/2026, o processo foi distribuído, por sorteio, para relatoria do Diretor Roberto Honorato (SEI nº 13428892).
É o relatório.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor
| | Documento assinado eletronicamente por Roberto José Silveira Honorato, Diretor, em 12/06/2026, às 20:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 13433650 e o código CRC 291BAEA4. |
| SEI nº 13433650 |