Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.525964/2017-57

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS

RELATOR: RICARDO FENELON JUNIOR

 

ANÁLISE e fundamentação

A Lei nº 11.182/2005, por meio dos artigos 8º e 11, confere à ANAC a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País. O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 11 e a Instrução Normativa 107 preveem os procedimentos para isenções de requisitos estabelecidos pela Agência.

 

Superintendência de Padrões Operacionais – SPO, no uso de suas atribuições previstas no art. 31 do Regimento Interno da ANAC, apresentou parecer favorável à concessão da isenção, ressaltando que a mesma está alinhada às decisões de autoridades de aviação civil internacionais, como dos Estados Unidos e da Austrália. Na análise, foi registrada a viabilidade da operação, bem como os condicionantes para manutenção da segurança operacional. 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE ao pedido de isenção temporária do parágrafo E94.107(b) do RBAC-E nº 94 requerido pela Rock World S.A. 

 

É como voto.

 

Ricardo Fenelon Junior

Diretor

 


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Fenelon Junior, Diretor, em 11/09/2017, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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