Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.043537/2019-17

INTERESSADO: PREFEITURA DE SALVADOR / SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E CULTURA

RELATOR:

 

descrição dos fatos

Tendo em vista a competência da ANAC de regular e fiscalizar as aeronaves civis brasileiras, bem como seus pilotos e operações, definida pelo art. 8º, da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Agência estabeleceu, por meio do RBAC E 94, regras para utilização de aeronaves não tripuladas. 

A prefeitura de Salvador, no intuito de possibilitar apresentações aéreas de Natal e de Ano Novo, solicitou à ANAC a isenção de requisito do supramencionado regulamento que limita a operação de um equipamento a um piloto apenas.

Insta ressaltar que, quando da emissão do referido RBAC Especial, resguardou-se a necessidade de um piloto por equipamento para a manutenção de consciência situacional. Contudo no pedido em tela se propõe a utilização de tecnologia para a operação das aeronaves de forma sincronizada, em que um software irá garantir que a totalidade dos dispositivos se comportem como um, possibilitando que não haja um piloto por equipamento.

Em análise, considerando as medidas mitigadoras e a avaliação de risco apresentadas, a Superintendência de Padrões Operacionais - SPO considerou o nível de segurança aceitável e encaminhou para a Diretoria Colegiada e sugeriu o deferimento do pleito.

Considerando os argumentos apresentados pelo regulado, bem como a análise realizada pela SPO e, ainda, a necessidade de urgência para possibilitar as operações no período de fim de ano, VOTO FAVORAVELMENTE ao deferimento do pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.107(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial nº 94 (RBAC-E nº 94), no período compreendido entre os dias 17 de dezembro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, conforme sugerido pela área técnica.

 

É como voto.


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Alcântara Noman, Diretor, em 18/12/2019, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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