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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.525964/2017-57

INTERESSADO: ROCK WORLD S.A.

RELATOR: RICARDO FENELON JUNIOR

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de pedido de isenção de cumprimento de requisito para pilotagem de aeronaves remotamente pilotadas (RPA), protocolado em 04/08/2017 pela Rock World S.A. (SEi 0942955), representante do evento Rock in Rio 2017, referente ao parágrafo E94.107(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E 94:

"E94.107(b) Um piloto remoto somente pode operar um único RPAS por vez."

Em suma, o pedido de isenção visa permitir o voo conjunto de 100 aeronaves remotamente pilotadas, com 710 gramas cada, operadas por 1 piloto em um computador primário, contando ainda com 4 pilotos em computadores secundários. Tal tipo de operação é designada como enxame (swarm) no DOC 10019 da ICAO (Manual on Remotely Piloted Aircraft Systems). Como não será designado um piloto exclusivo para cada aeronave, fez-se necessário o pedido de isenção do requisito E94.107(b), com vistas a viabilizar tal demonstração no evento

A Superintendência de Padrões Operacionais – SPO realizou análise do pleito por meio da Nota Técnica nº 126/SPO (SEi 0944640), concluindo pela viabilidade da isenção. Nos autos, é destacado que:

a ANAC já registrou a possibilidade de rediscutir tal requisito em futuras emendas ou mediante solicitações pontuais (Resposta à Contribuição nº 229 da Audiência Pública referente ao RBAC-E nº 94);

as aeronaves poderão voar sem inputs do piloto, ou seja, sem que cada movimento de cada uma das 100 RPA seja realizado pelo piloto. Ressalta-se que esse fato não caracteriza uma operação autônoma, proibida pelo RBAC-E nº 94, pois os pilotos possuem capacidade de intervir nos voos de cada aeronave, caso necessário;

haverá um único piloto remoto em comando (Pilot Flying), havendo pilotos secundários monitorando a operação (Pilot Monitoring), que poderão assumir os controles caso necessário. Os comandos do piloto primário prevalecem sobre aqueles dos pilotos secundários, de forma a caracterizar que haverá um único piloto em comando;

na ocorrência de anormalidades, as aeronaves têm capacidade de retornar ao solo em segurança, sem um comando externo por parte do piloto;

haverá uma zona de exclusão com bloqueio de acessos e redes de proteção. Ademais, ressaltou-se que não haverá sobrevoo de pessoas, sendo mantida a distância mínima regulamentar do RBAC-E 94.

haverá uma barreira eletrônica (geofence) com 2 níveis, baseada em GPS, para garantir que as RPA não voem para fora da área delimitada;

as demonstrações ocorrerão abaixo de 400 pés de altura; 

16 apresentações semelhantes já foram realizadas pela empresa contratada pela Rock World S.A, sem quaisquer incidentes ou riscos a pessoas ou aeronaves.

As medidas de segurança são estabelecidas no Manual de Operações apresentado na petição, e serão seguidas no evento, conforme afirmando pela requerente. 

No contexto internacional, em que há restrições semelhantes às do RBAC-E nº 94 quanto à pilotagem de RPAS, a SPO registra que a Federal Aviation Administration – FAA prevê a operação em enxames mediante isenções, e que pretende, em breve, admitir tais operações de maneira geral:

"This prohibition will be waivable if a person establishes that his or her simultaneous operation of more than one small unmanned aircraft can safely be conducted under the terms of a certificate of waiver." 

"This year, the FAA will be working on an amendment to part 107 that will allow operations over people under certain operational conditions, as well as open opportunities for night operations and swarming."

Na consulta às isenções já emitidas pela FAA, constataram-se 18 autorizações, algumas com limitações similares às estabelecidas pelo requerente (geofence com 2 níveis; voos pré-programados; limitação de área com restrição de acesso e voos até 400 pés). De forma similar, a Civil Aviation Safety Authority – CASA (Austrália) não permite, de maneira geral, a operação de mais de uma RPA por piloto. Porém, tal operação é permitida mediante processos específicos junto àquela autoridade. Assim, observa-se que a possibilidade de se autorizar tais operações em enxame, caso a caso, está alinhada ao contexto internacional. 

Após o pedido inicial, foram realizadas diversas interações com o demandante, por meio de mensagens eletrônicas e teleconferências, registradas no processo. 

Em 23/08/2017, o processo foi encaminhado a esta Diretoria (SEi 0989185), com pedido de tratamento em regime de urgência, devido à data de realização do evento. 

É o relatório.

 

 

Ricardo Fenelon Junior

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Fenelon Junior, Diretor, em 11/09/2017, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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