AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
BRAZILIAN NATIONAL CIVIL AVIATION AGENCY
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
DEPARTMENT OF AIRWORTHINESS
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATION
Consulta Setorial de Proposta de Revisão 1 dos Critérios de Aeronaevgabilidade Aplicáveis ao modelo EVE-100 da EVE Soluções de Mobilidade Aérea Urbana Ltda.
Sectorial Consultation of Proposed Revision 1 of Airworthiness Criteria for EVE-100 model from EVE Soluções de Mobilidade Aérea Urbana Ltda.
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1. APRESENTAÇÃO |
1. PRESENTATION |
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1.1. A presente justificativa expõe as razões que motivaram a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a propor a revisão 1 dos critérios de aeronavegabilidade específicos para o modelo EVE-100 da EVE Soluções de Mobilidade Aérea Urbana Ltda.. |
1.1. This justification sets out the reasons that motivated the Brazilian National Civil Aviation Agency - ANAC to propose the revision 1 of the airworthiness criteria specific to EVE-100 model from EVE Soluções de Mobilidade Aérea Urbana Ltda.. |
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1.2. Esta Justificativa é apresentada em português e inglês. A versão em inglês é uma cortesia, apenas para referência. Em caso de divergência, a versão em português deve prevalecer. |
1.2. This Justification is presented in both Portuguese and English. The English version is courtesy, for reference only. In case of discrepancy, the Portuguese version shall prevail. |
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2. EXPOSIÇÃO TÉCNICA |
2. TECHNICAL EXPOSITION |
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2.1. Competência Legal |
2.1. Legal Competence |
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2.1.1. A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, definiu, por meio do seu art. 5º, que a ANAC é autoridade de aviação civil e tem a competência para editar e dar publicidade aos regulamentos necessários à aplicação da referida lei. |
2.1.1. Law No. 11,182, of September 27, 2005, defined, through its art. 5, that ANAC is the civil aviation authority and has the competence to issue and publicize the regulations necessary for the application of that law. |
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2.1.2. A mesma Lei nº 11.182, em seu art. 8º, incisos X e XXXIII, estabelece que compete à ANAC, dentre outros, regular e fiscalizar os produtos e processos aeronáuticos, a segurança da aviação civil, as emissões de poluentes, o ruído aeronáutico e as demais atividades da aviação civil; e expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos. |
2.1.2. The same Law nº 11,182, in its art. 8, items X and XXXIII, establishes that it is incumbent upon ANAC, among others, to regulate and supervise aeronautical products and processes, civil aviation safety, pollutant emissions, aeronautical noise and other civil aviation activities; and issue, homologate or recognize the certification of aeronautical products and processes for civilian use, observing the standards and norms established by it. |
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2.2. Necessidade de critérios de aeronaevgabilidade específicos |
2.2. Need for specific airworthiness criteria |
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2.2.1. Os requisitos de aeronavegabilidade brasileiros atualmente em vigor não contemplam, de forma específica, aeronaves capazes de decolar e pousar na vertical (Vertical Take-Off and Landing Capable Aircraft – VCA), que hoje são aeronaves não convencionais e com diversas configurações distintas em desenvolvimento por múltiplos fabricantes. |
2.2.1. Brazilian airworthiness requirements currently in effect do not cover, in a specific manner, Vertical Take-Off and Landing Capable Aircraft (VCA), which are nonconventional aircraft with several distinct configurations under development by multiple manufacturers. |
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2.2.2. O RBAC n° 21 prevê na seção 21.17 a possibilidade de que, para aeronaves não convencionais, sejam aplicadas partes de Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBACs) que sejam considerados apropriados pela ANAC e aplicáveis ao projeto de tipo em questão, ou outros critérios considerados necessários para prover níveis de segurança e proteção ambiental equivalentes aos dos RBACs. |
2.2.2. RBAC No. 21 foresees in section 21.17 the possibility for applying to nonconventional aircraft portions of RBACs found by ANAC to be appropriate for the aircraft and applicable to the specific type design, or other criteria considered necessary for providing safety and environmental protection levels equivalent to those established by the RBAC. |
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2.2.3. Considerando que o modelo EVE-100 é uma VCA, classificado como aeronave não convencional, a ANAC publicou em 2024 a emissão original dos critérios de aeronavegabilidade tomando como base: porções do RBAC 23 Emenda 64 e do RBAC 33 Emenda 34 que foram consideradas pela ANAC como apropriadas e aplicáveis a este projeto de tipo específico. Tais RBAC são originalmente aplicáveis a aviões categoria normal e motores aeronáuticos, respectivamente. As hélices terão um certificado de tipo próprio, separado do da aeronave; e outros critérios considerados pela ANAC como adequado para prover um nível de segurança e de proteção ambiental equivalente ao dos regulamentos existentes. |
2.2.3. Considering that model EVE-100 is a VCA, classified as nonconventional aircraft, ANAC published in 2024 the original issue of the airworthiness criteria, taking as reference: portions of the RBAC 23 Amendment 64 and RBAC 33, Amendment 34 considered by ANAC as appropriate and applicable to this specific type design. Such RBAC are originally applicable to normal-category airplanes and to aeronautical engines, respectively. Propellers will have a specific type certificate, separate from the aircraft; and other criteria considered by ANAC as adequate to provide an equivalent level of safety and environmental protection to these existing airworthiness standards. |
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2.2.4. Após a publicação da emissão original dos critérios de aeronavegabilidade, a Federal Aviation Administration (FAA) emitiu a Advisory Circular (AC) 21.17-4, contendo seus critérios de aeronavegabilidade para aeronaves sustentadas por potência (powered-lift), categoria que abrange o modelo EVE-100 da Eve Soluções de Mobilidade Aérea Urbana Ltda. |
2.2.4. After publication of the original issue of the airworthiness criteria, the Federal Aviation Administration issued the Advisory Circular (AC) 21.17-4, containing their own airworthiness criteria por powered-lift aircraft, category that covers the model EVE-100 from Eve Soluções de Mobilidade Aérea Urbana Ltda. |
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2.3. Proposta de revisão 1 dos critérios de aeronavegabilidade aplicáveis ao modelo EVE-100 |
2.3. Proposed revision 1 of the airworthiness criteria applicable to model EVE-100 |
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2.3.1. A proposta de revisão 1 dos critérios de aeronavegabilidade aplicáveis ao modelo EVE-100 e um quadro comparativo mostrando as diferenças entre a revisão 1 e a emissão original, bem como com a AC 21.17-4, são disponibilizados em conjunto com esta Justificativa. O quadro comparativo contém detalhamento das justificativas para as alterações propostas e para diferenças da proposta com a referida AC. |
2.3.1. The proposed revision 1 of the airworthiness criteria applicable to model EVE-100 and a comparative chart showing the differences between revision 1 and the original issue, as well as from AC 21.17-4, are made available together with this Justification. The comparative chart contains detailed rationale proposed changes and for differences between the proposed document and the aboementioned AC. |
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2.3.2. Considerando que os RBAC de referência estão disponíveis apenas em inglês e que o público-alvo desta consulta está habituado a utilizar regulamentação nesse idioma, a proposta e o quadro comparativo são disponibilizados apenas em inglês. |
2.3.2. Considering that the reference RBAC are available only in English and that the target audience of this consultation is used to working with regulations in that language, the proposal and the comparative chart are made available only in English. |
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2.3.3. Em vista da novidade do projeto de tipo do modelo EVE-100, e da necessidade de viabilizar a validação desse projeto em diversos Estados do Operador, esta proposta busca harmonização com outras autoridades. Pretende-se, nesta consulta setorial aberta inclusive para participantes estrangeiros, obter mais subsídios para sua finalização. |
2.3.3. Considering the novelty of the type design of model EVE-100, and the necessity of enabling the validation of that design among different States of Operator, these proposed criteria aims harmonization with other authorities. ANAC is opening this request for comments to seek additional feedback to enhance these criteria. |
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3. CONSULTA SETORIAL |
3. SECTORIAL CONSULTATION |
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3.1. Convite |
3.1. Invitation |
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3.1.1. Requerentes de certificados de tipo de aeronaves VCA, autoridades de aviação civil e quaisquer outros interessados são convidados a participar deste processo de Consulta Setorial, por meio da apresentação, à ANAC, por escrito, de comentários que incluam dados, sugestões e pontos de vista, com respectivas argumentações. |
3.1.1. Type certificate applicants for VCA aircraft, civil aviation authorities and any other interested persons are invited to participate in this Sectorial Consultation process, by submitting comments to ANAC, in writing, that include data, suggestions and points of view, with the respective arguments. |
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3.1.2. As contribuições deverão ser enviadas em português ou inglês, por meio de formulário eletrônico próprio disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-setoriais/consultas-em-andamento. |
3.1.2. Contributions must be sent either in Portuguese or English, using the appropriate electronic form, available at the following electronic address: https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-setoriais/consultas-em-andamento. |
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3.1.3. Todos os comentários recebidos dentro do prazo desta consulta serão analisados pela ANAC e o texto final da revisão 1 dos critérios de aeronavegabilidade aplicáveis ao modelo EVE-100 poderá sofrer alterações em função da análise dos comentários recebidos. As contribuições recebidas serão publicadas no endereço eletrônico da ANAC em até 10 (dez) dias úteis após o final do prazo da Consulta Setorial, e o Relatório de Análise de Contribuições (RAC) correspondente será publicado após deliberação final da matéria. |
3.1.3. All comments received within the period of this consultation will be analyzed by ANAC and the final text of the revision 1 of the airworthiness criteria applicable to model EVE-100 may be changed based on the analysis of received comments. Received comments will be published in the ANAC website within 10 (ten) business days after the end of the Sectorial Consultation, and the respective Comment Analysis Report (RAC) will be published after the final decision on this subject. |
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3.2. Período para recebimento de comentários |
3.2. Period for submitting comments |
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3.2.1. Os comentários referentes a esta Consulta Setorial devem ser enviados no prazo de 30 dias corridos da publicação do Aviso de Convocação no Diário Oficial da União (DOU). |
3.2.1. Comments regarding this Sectorial Consultation may only be sent within 30 calendar days from the publication of the Call Notice in the Brazilian Official Journal (DOU). |
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3.3. Contato |
3.3. Contact |
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3.3.1. Para informações adicionais a respeito desta Consulta Pública, favor contatar: Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC |
3.3.1. For additional information regarding this Public Consultation, please contact: Brazilian National Civil Aviation Agency – ANAC |
| | Documento assinado eletronicamente por Reinaldo Giusti Egas, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 16/07/2026, às 01:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 13608764 e o código CRC 81CC774D. |